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Auricelio Junior
Fortaleza (CE)
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Auricelio Junior
Comentário ·
há 6 anos
Como fica a correção dos débitos judiciais trabalhistas após o julgamento do STF?
Barros Martins Advocacia e Consultoria
·
há 6 anos
De fato, a decisão criou uma série de inseguranças quanto à atualização em posterior fase de execução. A decisão é clara no sentido de determinar que, tudo o que transitou em julgado com menção expressa à forma de atualização (correção + juros) se mantém imutável e protegido pela coisa julgada.
Se a decisão é expressa no sentido de que se aplica juros de 1% ao mês e essa decisão transitou em julgado, a execução deve observar o que determinou expressamente a decisão, caso contrário haverá violação à coisa julgada. Aqui, cabe ressaltar, que a decisão tem que ser clara que é aplicável juros de mora de 1% ao mês e não somente fazer referência à legislação aplicável.
Quanto ao índice de correção, se não há menção expressa à TR, de fato, irá ser aplicada a SELIC, mas surge outra discussão em fase de execução que é a vedação ao bis in idem, posto que a SELIC é uma taxa em que já acumula correção monetária e juros de mora.
Como iniciei na resposta, ainda há inseguranças em relação ao resultado prático da decisão, em especial, nos processos já em trâmite. Vamos aguardar a publicação da decisão e se haverá Embargos de Declaração para que se possa prestar esclarecimentos nos pontos em que há obscuridade na decisão.
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Barros Martins Advocacia e Consultoria
Artigo ·
há 6 anos
O caso do ator Luiz Guilherme: quando é possível que um prestador de serviço seja reconhecido como empregado?
Inicialmente, antes de adentrar a discussão sobre a possibilidade de o prestador de serviços ser reconhecido como empregado, importante relembrar quais são os requisitos da relação de emprego...
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Oswaldo Ferreira
Comentário ·
há 6 anos
Como fica a correção dos débitos judiciais trabalhistas após o julgamento do STF?
Barros Martins Advocacia e Consultoria
·
há 6 anos
Boa Noite Auricelio, obrigado pela sua resposta, tomei a liberdade de colocar em seguida minha argumentação à outra resposta que me deram sobre a questão aqui no Jusbrasil. O problema só está acontecendo porque se fez malabarismo interpretativo jurídico para fazer valer algo que não se sustenta numa simples análise imparcial das leis vigentes, por conta disso acho que todos já devem imaginar o que vem pela frente nessa questão. A decisão é tão inusitada que ao invés de trazer uma maior segurança jurídica, como todos esperavam, acaba por ter um efeito completamente inverso. Além disso creio que sendo mantida como está, toda a justiça trabalhista terá um retrabalho imenso para se adaptar ao decidido. Há inúmeras brechas e isso gerará ainda mais conflitos do que os que já existem e com tudo isso causando mais uma demora na resolução dos processos, isso tudo dentro de uma grande epidemia. Não seria muito mais interessante e de fácil aplicação se fosse adotado o IPCA-e mais juros de mora de 0,5 % ao mês pois assim não iria penalizar demais as empresas e ainda daria um retorno justo ao empregado? Para finalizar a decisão foi publicada no mesmo dia 18/12/2020 e já está valendo, não precisa aguardar o acórdão nem muito menos os ED's.
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Oswaldo Ferreira
Comentário ·
há 6 anos
Como fica a correção dos débitos judiciais trabalhistas após o julgamento do STF?
Barros Martins Advocacia e Consultoria
·
há 6 anos
Uma dúvida permanece, o que acontece nos casos em que a única contestação foi com relação à correção monetária? Ou seja consta expressamente na sentença ou no acórdão qual é o índice de correção monetária a ser aplicada assim como a taxa de juros de mora de 1 % ao mês, nesse caso como em uma grande parte dos processos, a empresa recorre apenas da matéria referente ao índice de correção monetária e com isso ocorre o trânsito em julgado no que diz respeito ao juros de mora de 1 % ao mês. Então temos processo sobrestado apenas com relação ao índice de correção monetária e com trânsito em julgado na questão dos juros de mora, qual será o índice de correção monetária a ser aplicada? O juros de mora de 1 % ao mês não pode mais ser alterado por conta da própria segurança jurídica e da coisa julgada.
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